Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar 124, de 3/01/2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. [[Lei Complementar 124/2007, art. 2º.]]
Parágrafo único - Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis.]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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