Art. 1º
- Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 150.]]
II - adquirir o papel a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. [[CF/88, art. 150.]]
§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 10 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 3º - Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4º - O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5º - Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reduzida à metade.
Decisões Relacionadas
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIF-PAPEL IMUNE. RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Recurso Exclusivo
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