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Lei 11.909, de 04/03/2009, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei 11.079, de 30/12/2004.

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