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Lei 11.909, de 04/03/2009, art. 56

Artigo56

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 56

- Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes na data de publicação desta Lei.

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