- Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;
II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;
III - definir o regime de concessão ou autorização, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 1º - O Ministério de Minas e Energia considerará estudos de expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 2º - O Ministério de Minas e Energia poderá determinar a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei 11.079, de 30/12/2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da Conta de Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.
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