Art. 12º
- Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, escolhido(a) obrigatoriamente, para cada Instituto Federal, o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de votos após processo de consulta à respectiva comunidade escolar, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 109 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 12 - Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.]
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 12 (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/06/2020. DOU 03/06/2020).]§ 1º - Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 109 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.]
§ 2º - O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
§ 3º - Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.
Recurso Exclusivo
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