Art. 1º
Capítulo I - DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Ir para)
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - (Revogado pela Lei 15.521, de 24/09/2026, art. 15)
Redação anterior (Original): [III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;]
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.]
V - Colégio Pedro II.
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. V).Parágrafo único - As instituições previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Lei 15.521, de 24/09/2026, art. 13 (Nova redação ao parágrafo únicoRedação anterior (Da Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º): [Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.]
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Recurso Exclusivo
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