Carregando...
Carregando...
Lei 11.892, de 29/12/2008

Art. 1º


Capítulo I - DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:

I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;

II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;

III - (Revogado pela Lei 15.521, de 24/09/2026, art. 15)

Redação anterior (Original): [III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;]

IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.]

V - Colégio Pedro II.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - As instituições previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

Lei 15.521, de 24/09/2026, art. 13 (Nova redação ao parágrafo único

Redação anterior (Da Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º): [Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.]

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (1ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5001737-95.2024.4.03.6141 - SP - Rel.: Des. Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior - J. em 27/03/2026 - DJ 06/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. CPC, art. 338. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - MANDADO DE SEGURANÇA 29.320 - DF - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 23/08/2023 - DJ 21/09/2023
Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Requerimento de redistribuição de cargos. Discricionariedade administrativa. Não atendimento dos requisitos previstos em Portaria regulamentadora. Direito líquido e certo. Inexistência. Segurança denegada. Histórico do processo
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.