- Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei. [[Lei 11.803/2008, art. 2º. Lei 11.803/2008, art. 3º. Lei 11.803/2008, art. 4º. Lei 11.803/2008, art. 5º.]]
Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/07/2019).Redação anterior: [Art. 10 - Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2º a 6º desta Lei.] [[Lei 11.803/2008, art. 2º. Lei 11.803/2008, art. 3º. Lei 11.803/2008, art. 4º. Lei 11.803/2008, art. 5º. Lei 11.803/2008, art. 6º.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXX. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.] [[Lei 11.803/2008, art. 7º. Lei 11.803/2008, art. 8º.]]
§ 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Lei. [[Lei 11.803/2008, art. 9º]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!