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Lei 11.795, de 08/10/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.

§ 1º - O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2º - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.

§ 3º - O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.

§ 4º - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.

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TJSP Consórcio de veículo. Restituição imediata de valores a consorciado excluído. Improcedência. Embora assegurado o direito de o consorciado desistir do grupo, os valores contribuídos serão reavidos somente ao final do prazo de duração, salvo se houver contemplação. Arts. 30 e 31, I, da Lei 11.795/2008, em conjunto com o Circular 3432/09, art. 26 do Banco Central do Brasil, então vigente. Previsão em contrário poderia colocar em risco a estabilidade financeira do grupo. Prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual. Lei 11.795/2008, art. 3º, §2º. Requerimento subsidiário, inovado nesta instância, para que seja reconhecido o direito de recebimento ao término do grupo. Inexistência de interesse de agir. Direito previsto no contrato de adesão e assegurado extrajudicialmente pela administradora, além de reafirmado por ela nestes autos. Ausência de pretensão resistida. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - CONSÓRCIO - CONSORCIADO QUE SE DESLIGA DO GRUPO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS POR ESTAR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE: Mais detalhes

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STJ Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as relações entre consorciados e o grupo de consorciado. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Consórcio. Da relação entre consorciados e grupo consorciado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no voto vencido. Lei 5.768/71. Lei 11.795/2008. Mais detalhes

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