Seção II - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA(Ir para)
Art. 7º- O art. 2º da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.233/2005, art. 2º - Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.] (NR)
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