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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei 10.682, de 28/05/2003, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 1º - A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei 10.682, de 28/05/2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 01/03/2008.

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