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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 22

Artigo22

Seção IV - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR(Ir para)
Art. 22

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Lei 11.344/2006, art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.]
[Lei 11.344/2006, art. 7º-A - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.
§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.]
[Lei 11.344/2006, art. 11-A - Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.]
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