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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 157

Artigo157

Art. 157

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

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