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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 12

Artigo12

Seção III - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 12

- Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.091/2005, art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 12 - O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(...)] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 14 - Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)] (NR)
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