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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 116

Artigo116

Art. 116

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 116 - Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º - A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.]

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