- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.862, de 20/04/2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.
§ 1º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei a título de remuneração de 01 de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 01/04/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
§ 2º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 01 de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.862, de 20/04/2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 01/04/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
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