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Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Ficam instituídas:

I - a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN, devida exclusivamente aos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN; e

II - a Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.

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