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Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 24º


Art. 24

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 24 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
§ 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

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STJSTJ (1ª Seção) - REsp 1.895.255 - Rs - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 27/04/2022 - DJ 05/05/2022
Recurso especial repetitivo. Tema 1.093/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. PIS/PASEP e Cofins. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia. Ratio decidendido STF; no Tema 844/STF e na Súmula Vinculante 58/STF. Vigência da Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b»; e Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b»; (com a redação dada pela Lei 11.787/2008, art. 4º; e Lei 11.787/2008, art. 5º;) frente a Lei 11.033/2004, art. 17; comprovada pelos critérios cronológico, da especialidade e sistemático. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º; Decreto-lei 4.657/1942, art. 20; Consequências práticas indesejáveis da concessão do creditamento.
Súmula 58/STJ; Lei 11.727/2008, art. 24, § 3º; CTN, art. 174, IV; CF/88, art. 37; CF/88, art. 145, § 1º; CF/88, art. 195, I, «b»; CF/88, art. 239;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1894741/RS/STJ; REsp 1895255/RS/STJ;)
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Súmula 58/STJ; Lei 11.727/2008, art. 24, § 3º; CTN, art. 174, IV; CF/88, art. 37; CF/88, art. 145, § 1º; CF/88, art. 195, I, «b»; CF/88, art. 239;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1894741/RS/STJ; REsp 1895255/RS/STJ;)
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.267.003 - RS - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 17/09/2013 - DJ 04/10/2013
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Recurso Exclusivo

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