Art. 16º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 16 - Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 10.865/2004, art. 8º - (...)
(...)
§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.] (NR) [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
[Lei 10.865/2004, art. 15 - (...)
(...)
§ 8º - (...)
(...)
V – produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º. ]]
(...)] (NR)
[Lei 10.865/2004, art. 17 - (...)
(...)
V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º. ]]
(...)] (NR)
Recurso Exclusivo
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