Art. 17º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 38 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior: [Art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
Redação anterior: [Art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 10 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
I - dos §§ 1º a 3º, 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
II - do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
III - do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
IV - (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004).
Redação anterior: [IV - do § 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/05/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).
VI - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o inc. VI. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008): [VI - do art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando destinados à revenda.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004).
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]
§ 2º - O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior: [§ 2º - Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei.] [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
§ 2º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º-A. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/05/2015).
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 3º. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 3º - Na hipótese do § 6º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 51.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
Redação anterior (original): [§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003.][[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 52.]]
§ 3º-A - Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-C.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 3º-A. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
§ 4º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004).
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os créditos dos demais produtos constantes do Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003, serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º desta Lei.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 5º - Na hipótese do § 8º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
§ 6º - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 38 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [§ 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 52.]]
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Acrescenta o § 6º).
§ 7º - O disposto no inc. III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002. [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 7º).
§ 8º - O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 8º).]
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Recurso Exclusivo
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