Art. 1º
- A Lei 9.434, de 04/02/97, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
[Art. 9º-A - É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.]
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