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Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 13

Artigo13

Art. 13-A

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).
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