Art. 25
- O efetivo início do pagamento pelo uso de bem público de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, incluídos por esta Lei, não poderá ter prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!