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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.

Parágrafo único - Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.

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