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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 35

Artigo35

Seção V - DOS DIREITOS CONFERIDOS PELA PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 35

- A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1ª (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro.

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