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Lei 11.483, de 31/05/2007

Art. 8º


Art. 8º

- Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:

I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e

III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.

IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.772, de 17/09/2008): [IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República.]

Lei 11.772, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (acrescenta o § 3º).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (acrescenta o § 3º).
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STJSTJ (Corte Especial) - ProAfR no REsp 2.215.194 - DF - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 18/09/2025 - DJ 22/09/2025
Recurso especial repetitivo. Tema 1.384/STJ; Afetação acolhida. Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação possessória movida por concessionária de serviço público contra particulares. Faixa de domínio de rodovia ou ferrovia. Ocupações irregulares. Bem público federal. União, dnit e/ou antt. Manifestação de desinteresse no feito. Juízo competente. Definição.
Alegada violação do CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 7º; CPC/2015, art. 8º; CPC/2015, art. 119; CPC/2015, art. 178, I; CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; Lei 11.483/2007, art. 8º, I e IV; Lei 10.233/2001, art. 24, VIII; Lei 10.233/2001, art. 25, IV; Lei 10.233/2001, art. 82, XII e XVII e §4º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.195.089/RS/STJ; REsp 2.215.194/DF/STJ).
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Alegada violação do CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 7º; CPC/2015, art. 8º; CPC/2015, art. 119; CPC/2015, art. 178, I; CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; Lei 11.483/2007, art. 8º, I e IV; Lei 10.233/2001, art. 24, VIII; Lei 10.233/2001, art. 25, IV; Lei 10.233/2001, art. 82, XII e XVII e §4º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.195.089/RS/STJ; REsp 2.215.194/DF/STJ).
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.670.431 - Rs - Rel.: Minª. Maria Thereza De Assis Moura - J. em 02/05/2025 - DJ 07/05/2025
Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrariedade aos arts. 4º a 8º, 119 e 489, § 1º, do CPC; ao Lei 11.483/2007, art. 8º, I e IV; e ao art. 82, s xii e xvii e § 4º, da Lei 10.233/2001. (I). Ausência de prequestionamento. Enunciados 282 e 356, ambos da súmula do STF, aplicados por analogia. (II). Dispositivos de Lei que não amparam as teses recursais. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. 1.»para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-Se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (agrg no aresp 2.231.594/ms, rel. Min. Jesuíno rissato (des. Conv. Do tjdft), sexta turma, DJE de) 16/8/2024 2.»considera-Se deficiente, a teor da súmula 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (agint no REsp 2.115.550/df, rel. Min. Antonio carlos ferreira, quarta turma, DJE de) 5/9/2024
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STJSTJ (1ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.737.080 - SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 09/11/2022 - DJ 14/11/2022
Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Concessionária de serviço público. Regularização da faixa de domínio da via férrea. Legitimidade ativa do ente municipal. Incompetência da Justiça Federal. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Omissão no dever de fiscalização. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo

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