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Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, IV (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 7º, V (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º desta Lei;
II - despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inc. I do caput do art. 17 desta Lei, relativamente aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007;
III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e
IV - despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inc. II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.
§ 2º - Os pagamentos com recursos do FC decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da Valec dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.]

STJ Administrativo. Processo civil. Penhora de bens da rffsa antes de sua sucessão pela União. Fundo de contingência da extinta rffsa. Lei 11.483/2007, art. 5º. Constrição de bens da extinta sociedade de economia mista. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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