Carregando…

Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 73 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73).

Redação anterior (da Lei 13.500, de 26/10/2017): [Art. 5º - As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Senasp serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.]

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).

§ 1º - Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:

I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos;

II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - (VETADO):

§ 3º - Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1º deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.

§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

§ 5º - Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.

§ 6º - O disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo.

§ 7º - Anualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem:

I - dos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo;

II - dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1º deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei.

§ 8º - A convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento.

§ 9º - Os militares e os servidores referidos no caput e no § 1º deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente.

§ 10 - A permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1º deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7º deste artigo e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 73 (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73).

§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

Lei 13.841, de 05/06/2019, art. 2º (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 872, de 31/01/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 870, de 01/01/2019): [§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.]

Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73 (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - Os integrantes da Senasp, incluídos os da FNSP, que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.]

§ 12 - (VETADO).

§ 13 - A mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade.

§ 14 - As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, no período em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 15 - O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal.

Redação anterior: [Art. 5º - As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.361, de 23/11/2016): [§ 1º - As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.] (Lei 13.361, de 23/11/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º). (Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).).
§ 2º - O disposto no § 1º se aplica nas hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.361, de 23/11/2016): [§ 2º - O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º.] (Lei 13.361, de 23/11/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º). (Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).)
§ 3º - Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior (original): [§ 3º - Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.]
§ 4º - No caso dos militares temporários da União a que se refere o inciso I do § 1º, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do regulamento. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).).
§ 5º - Os militares da União que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive temporários que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças, poderão, a critério dos entes federativos, desempenhar serviço de segurança pública nas corporações militares estaduais. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º).).
§ 6º - O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (acrescenta o § 6º).).
§ 7º - O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, Casa Militar, Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º).).]

STJ direito administrativo. Servidor público.recurso especial. Militar da reserva nãoremunerada das forças armadas. Atuaçãovoluntária na força nacional de segurançapública. Direito à simultânea remuneraçãocorrespondente à do posto militaranteriormente ocupado no exército.inexistência. 1- cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do tribunalregional federal da 2ª região que manteve incólume sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no sentido de que a união fosse condenada a lhe pagar proventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício junto à força nacional de segurança pública. Fnsp, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no exército antes de ser transferido para a reserva não remunerada. 2- da leitura da Lei 11.473/2007, que criou a fnsp, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas sim em instrumento de cooperação para auxiliar estados-membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, na preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. 3- aludidas atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos estados e do distritofederal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio. Além destes, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das forças armadas e passado para a reserva há menos de 5 (cinco) anos. Inteligência do Lei 11.473/2007, art. 5º, caput e § 1º. 4- o ingresso de reservistas na fnsp não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das forças armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no Lei 6.880/1980, art. 50, IV, d, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa. 5- recurso especial conhecido e desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (altera o artigo).
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º (alterava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Lei 13.361, de 23/11/2016, art. 1º (altera o artigo. Origem da Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º).
Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º (altera o artigo).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)