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Lei 11.458, de 19/03/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.

Artigo com redação dada pela Lei 10.462, de 05/08/2011 - origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011.

§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.

§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 01/12/2016.

Redação anterior (da Lei 11.507, de 20/07/2007 - origem da Medida Provisória 361, de 28/03/2007): [Art. 2º- A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 60 (sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.]

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