Lei 11.440, de 29/12/2006
Art. 65º
Art. 65
- Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que não se verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52 desta Lei.
Decisões Relacionadas
STFSTF (Primeira Turma) - RMS 28.032 - DF - Rel.: Min. CÁrmen LÚcia - J. em 23/03/2010 - DJ 28/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NA CARREIRA DE DIPLOMATA. REQUISITOS LEGAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NA CARREIRA DE DIPLOMATA (PROFA-I). NÃO-CONCLUSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.