Carregando…

Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que não se verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52 desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?