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Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 62º


Art. 62

- Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.

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