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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 6

Artigo6

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS(Ir para)
Art. 6º

- A nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

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