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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 46

Artigo46

Seção IV - DO COMISSIONAMENTO(Ir para)
Art. 46

- A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.

§ 1º - Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos C e D.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.

§ 3º - O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 4º - Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderão, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro-Secretário.]

§ 5º - Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro-Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa - CAP.

§ 6º - Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo B.

§ 7º - O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.

§ 8º - A gratificação temporária a que alude o § 7º deste artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.

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