Seção III - DA LOTAçãO E DA MOVIMENTAçãO(Ir para)
Art. 42- Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.
§ 1º - O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto não será superior a 3 (três) anos em cada posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.
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