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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.

§ 1º - A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco.

§ 3º - Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em Carreira do Serviço Exterior Brasileiro.

§ 4º - A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:

I - o cancelamento da inscrição do candidato;

II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e

V - a demissão do servidor, mediante processo administrativo.

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