Carregando...
Carregando...
Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 21º


Art. 21

- O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.