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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior.

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