Carregando...
Carregando...
Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 2º


Art. 2º

- O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.