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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas:

I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e

III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Estendem-se aos inativos das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

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