Lei 11.440, de 29/12/2006
Art. 11º
Art. 11
- Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.
Parágrafo único - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
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