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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 1

Artigo1

Título I - DO SERVIçO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
  • Organização do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 1º

- O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 71).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.]

Parágrafo único - Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Lei, na Lei 8.829, de 22/12/93, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.

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