Capítulo II - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei 5.700, de 01/09/1971.
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