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Lei 11.437, de 28/12/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei apoiarão o desenvolvimento dos seguintes programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001:

Medida Provisória 2.281-1/2001, art. 47 (Política Nacional do Cinema).

I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;

II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV;

III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.

§ 1º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo devem ser destinados prioritariamente ao fomento de empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, que atuem nas áreas de distribuição, exibição e produção de obras audiovisuais, bem como poderão ser utilizados na equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento de obras audiovisuais e na participação minoritária no capital de empresas que tenham como base o desenvolvimento audiovisual brasileiro, por intermédio de agente financeiro, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - As despesas com as aplicações referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei e com a equalização dos encargos financeiros referida no § 1º deste artigo observarão os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 3º - As receitas de que trata o inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:

§ 3º acrescentado pela Lei 12.485, de 12/09/2011 (efeitos a partir de 01/01/2012).

I - no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;

II - no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

§ 4º acrescentado pela Lei 12.485, de 12/09/2011 (efeitos a partir de 01/01/2012).

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