Capítulo III - DO PROCESSO ELETRôNICO (Ir para)
Art. 8º- Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
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