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Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 8

Artigo8

Capítulo III - DO PROCESSO ELETRôNICO (Ir para)
Art. 8º

- Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

STJ Nulidade. Inexistência na hipótese. Alegada nulidade de decisão judicial. Interceptação telefônica. Assinatura digital. Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Direito processual penal. Agravo regimental improvido em recurso ordinário em habeas corpus. CF/88, art. 5º, LIV. CPP, art. 563. CPP, art. 564, IV. Lei 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. Mais detalhes

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