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Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1º - Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2º - O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3º - (VETADO)

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10; Lei 11.419/2006, art. 13. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STJ e Súmula 356/STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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