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Lei 11.417, de 19/12/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Decadência e prescrição. Súmula vinculante 8/STF. Alegações recursais que infirmam a modulação de efeitos realizada pelo STF. Falta de prequestionamento. Penhora de estabelecimento. Possibilidade. Resp1.114.767/RS (CPC, art. 543-C). Mais detalhes

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