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Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 11.416/2006, art. 4º.]]

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Gratificação de atividade externa (gae). Cumulação com função comissionada ou cargo em comissão. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, do CPC. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83 da súmula do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Tjdft. Gae. Readaptação. Direito à manutenção da gae do cargo originário. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ausência de manifestação do tribunal a quo. Embargos de declaração. Rejeição. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Ocorrência. Servidor público. Justiça Eleitoral. Técnico e analista judiciário. Oficial de justiça ad hoc. Desvio de função. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Recurso especial da união Mais detalhes

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