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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 78

Artigo78

Art. 78-A

- A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
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