Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 55-A- Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º - O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3º - O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!