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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 45 - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.] [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]

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