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Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 8

Artigo8

Art. 8º-F

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 8º-F - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:]

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º-C desta Lei; e [[Lei 11.356/2006, art. 8º-C.]]

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior: [II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período.]

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